Decisões do TST têm flexibilizado as regras que devem ser observadas para utilização do seguro garantia judicial na substituição do depósito recursal ou na fase de execução.
A utilização do seguro garantia judicial na Justiça do Trabalho encontra-se disciplinada no Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020), mas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho têm flexibilizado as regras que devem ser observadas pela parte na substituição do depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
As decisões tratam da aceitação de apólices com prazo de validade e da concessão de prazo para regularização do documento ou complementação do valor, sendo oportuno destacar:
- TST-E-ED-RR nº 0011464-34.2016.5.03.0072 (SDI 1): lei autoriza a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória – não há imposição legal para que tal instrumento tenha prazo de validade indeterminado – a opção pelo seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento;
- TST-Ag-ROT nº 0000231-68.2022.5.06.0000 (SDI 2): ato judicial que impede a faculdade de substituição de valores constritos por seguro garantia judicial em sede de execução provisória se reveste de ilegalidade e abusividade – em nome dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, deve ser concedido prazo para que, uma vez ultimada a contratação do seguro garantia, a apólice possa ser ofertada e assim analisada pelo juízo;
- TST-Ag-ED-E-Ag-ARR nº 0000549-65.2011.5.09.0093 (SDI 1): sendo insuficiente o valor da apólice de seguro equivalente a depósito recursal (acréscimo de no mínimo 30%), deve ser concedido prazo para regularização do valor, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC;
- TST-AIRR nº 1000926-38.2020.5.02.0371 (6ª Turma): a validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento – a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da “comprovação de registro da apólice na SUSEP”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani