O TST tem valorizado a negociação coletiva sobre a duração do trabalho e aplicado o entendimento consolidado pelo STF no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral.
O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, tem reconhecido a prevalência da negociação coletiva relacionada à duração do trabalho, como se verifica pela leitura das seguintes decisões:
- divisor 220: a Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 concluiu pela validade da norma coletiva que define em 220 o divisor para o cálculo do salário hora normal em contratos de trabalho com jornada de 40 horas semanais, pois o divisor não constitui direito de indisponibilidade absoluta por não ter previsão constitucional, devendo ser preservada a autonomia negocial das partes (TST-Emb-RR-384-71.2019.5.10.0008, DEJ de 20.03.2026);
- regime 4×4: a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza jornada de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, organizados em escala 4×4, por entender que a Constituição Federal assegura a autonomia coletiva da vontade e que não foram afetados direitos absolutamente indisponíveis (Tema nº 1.046), concluindo que a anulação judicial de cláusula regularmente pactuada configura intervenção indevida do Poder Judiciário, com potencial de desestimular a negociação coletiva (TST-ROT–0000610-95.2025.5.17.0000, DEJ de 20.03.2026);
- fracionamento do intervalo intrajormada: a 8ª Turma decidiu que é válida norma coletiva que prevê o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada de motoristas urbanos, desde que garantido o mínimo de 30 minutos, baseando sua decisão no entendimento do STF que, além de ter declarado a constitucionalidade do dispositivo legal, chancela a validade de cláusulas coletivas livremente estipuladas, ressaltando, por fim, que a mera existência de horas extras não invalida o ajuste (TST-RR-100346-56.2019.5.01.0222, DEJ de 18.12.2025);
- redução do intervalo para refeição: a 8ª Turma reafirmou a prevalência da negociação coletiva ao reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo que reduziu o intervalo de refeição para 30 minutos, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho e Empregado, destacando que precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal prevalecem sobre entendimentos sumulados e que não houve modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 1.046, o que leva à sua aplicação cogente e imediata, independente do período de vigência do contrato de trabalho (TST-RRAg – 1000572-14.2017.5.02.0049 – DEJ de 27.11.2025).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




