O MTE publicou edital com procedimentos para que as empresas possam obter a restituição de valores depositados a maior no FGTS digital.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Edital nº 13/2024 (DOU de 16.12.2024), deu publicidade aos procedimentos que as empresas devem seguir para formalização de pedidos de restituição de valores depositados indevidamente no FGTS digital, como recolhimentos em duplicidade ou montantes superiores aos devidos (artigo 76 da Portaria MTE nº 240/2024).
Por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma do FGTS digital (https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login) as empresas poderão solicitar a restituição dos valores, os quais serão disponibilizadas na Conta Virtual do Empregador – CVE. Formalizada a solicitação, o valor disponível para restituição será depositado em até 45 dias úteis na conta bancária indicada via transferência eletrônica ou crédito em conta corrente da própria Caixa Econômica Federal (ver Manual de Orientação do FGTS digital).
A efetivação da restituição fica condicionada à existência de saldo e será limitada ao valor objeto do requerimento, cabendo ao empregador a responsabilidade pela exatidão das informações prestadas, incluindo a indicação de uma conta bancária válida e correta para o processamento da restituição.
Como os sistemas e módulos integrantes do FGTS digital serão implementados de forma gradual, e a funcionalidade que permitirá a utilização dos créditos da Conta Virtual do Empregador – CVE para quitar débitos ainda não foi implementada, a restituição dos valores será realizada independentemente da existência de débitos de FGTS do empregador solicitante.
Mas a autorização de restituição não implicará automático reconhecimento da regularidade do empregador pelo recolhimento do FGTS, nem obstará a apuração de débito decorrente de omissão ou incorreção nas declarações prestadas.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani