STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e fixou prazo para que seja suplantada a omissão legislativa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 85, na qual a Procuradoria Geral da República – PGR pleiteou o reconhecimento da mora do Congresso Nacional em regulamentar a participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas a que se refere o artigo 7º, XI, da Constituição Federal.
Em seu voto o Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que há enorme dificuldade em delimitar, de forma mais precisa, a participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa e, mais ainda, que existe certa perplexidade ante a ausência de completa regulamentação da temática, especialmente considerado o transcurso de mais de 35 anos da promulgação da Constituição Federal.
Mencionou que a lei nº 12.353/2010, que dispõe sobre a participação de empregados nos Conselhos de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, e a lei nº 14.195/2021, que possibilita, em relação às sociedades anônimas, de acordo com o respectivo estatuto, a participação de representantes dos empregados no Conselho de Administração possuem âmbito de incidência limitado.
Concluiu, então, que ainda há um vasto universo de empresas para as quais inexiste idêntica ou similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão, o que permite concluir pela presença de uma omissão de caráter inconstitucional.
Assim, votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para o Congresso Nacional adotar medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani