Uniformização de jurisprudência – TST definiu novas teses vinculantes

fev 26, 2025

O Pleno do TST definiu 21 novas teses vinculantes que deverão ser obrigatoriamente seguidas pelas instâncias inferiores.

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho julgou diversos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e definiu 21 teses jurídicas de caráter vinculante que deverão ser observadas em todas as instâncias da Justiça do Trabalho a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança.

Dentre as teses jurídicas aprovadas, destacamos:

  • “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” 
  • “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
  • “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” 
  • “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”
  • “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.

As teses aprovadas na sessão do dia 24.02.2025 terão sua redação aperfeiçoada e serão enviadas aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho para aprovação final.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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