O STJ decidirá, em sede de recursos repetitivos, se a anotação sobre a eficácia da proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial.
O Superior Tribunal de Justiça irá julgar os Recursos Especiais nº 2.082.072, nº 2.080.584 e nº 2.116.343, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos como representativos da controvérsia objeto do Tema nº 1.090, que foi revista a restou assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Nos três processos em que foram interpostos Recursos Especiais os acórdãos dos Tribunais Regionais Federais consideraram que a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP sobre o uso de equipamento de proteção individual eficaz era insuficiente para descaracterizar o tempo especial para aposentadoria. Logo, a simples anotação de eficácia pelo empregador seria insuficiente para descaracterizar o tempo especial.
Essa discussão no Superior Tribunal de Justiça guarda relação com o item I da Tese de Repercussão Geral nº 555 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani