COVID-19 – Pagamentos à gestante durante afastamento compulsório do trabalho não se equiparam ao salário-maternidade

mar 7, 2025

Decisão do STJ sob a sistemática dos Recursos Repetitivos ratificou o entendimento de que os pagamentos feitos pelo empregador à gestante durante o afastamento compulsório do trabalho em decorrência da Covid-19 não devem ser equiparados ao salário-maternidade.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.160.674 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ratificou posicionamento anterior no sentido de que os valores pagos pelo empregador às empregadas gestantes durante o afastamento compulsório do trabalho motivado pela Covid-19 não devem ser equiparados ao salário-maternidade (ver post de 22.07.2024).

Em seu voto o Ministro Gurgel de Faria ponderou que a lei nº 14.151/2021 estabeleceu normas de proteção das empregadas gestantes durante o período crítico da pandemia de Covid-19 mediante o afastamento de suas atividades presenciais, mantida a remuneração a cargo do empregador. Assim, concluiu que houve modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão, nem sua interrupção.

Concluiu, também, que o mesmo entendimento deve ser aplicado à empregada gestante que, afastada de suas atividades presenciais, não foi capaz de exercer suas atividades de forma remota, pois a lei, claramente e sem distinção, atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante o período de emergência de saúde pública, circunstância que afasta qualquer possibilidade de equiparação à gravidez de risco (artigo 394-A, parágrafo 3º, da CLT).

Registrou, por fim, que a possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela lei nº 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial.

Ao final foram aprovadas as seguintes Teses em Recurso Repetitivo: a) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. (Tema 1.290)

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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