O STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que o período do aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço do segurado para fins previdenciários.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.068.311 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, aprovou a seguinte Tese: “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” (Tema 1.238).
Na origem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com amparo no artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, havia deferido a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço para efeito da concessão de aposentadoria.
No Superior Tribunal de Justiça a divergência de entendimento entre Turmas fez com que a matéria fosse afetada à Primeira Seção, a qual, por maioria, reformou a decisão regional e negou a possibilidade de cômputo do período do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para efeito da concessão de benefícios pela Previdência Social.
Para o Ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, que aprovou o Tema Repetitivo 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Destarte, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa, e no aviso prévio indenizado inexiste prestação de serviço, como também não há salário, concluiu que isto impossibilita a contagem do respectivo período como tempo de contribuição, pela falta do correspondente custeio.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani