Transporte autônomo de cargas – STF reconhece a constitucionalidade do MEI caminhoneiro

jun 11, 2025

STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu a regra do MEI caminhoneiro.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.096, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que instituiu o regime de tributação conhecido como MEI caminhoneiro.

O artigo 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, introduzido pela Lei Complementar nº 188/2021, permite que transportadores autônomos de cargas sejam formalizados como Microempreendedores Individuais e optem pelo Simples Nacional, um regime tributário simplificado que unifica a arrecadação e reduz a carga tributária de pequenos empreendedores.

Na ADI a Confederação Nacional do Transporte – CNT alegou a inconstitucionalidade formal daquele dispositivo da Lei Complementar em razão de suposto vício de iniciativa parlamentar e, também, de possível renúncia de receita, o que prejudicaria o financiamento da seguridade social e o funcionamento do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.

Em seu voto o Relator, Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a alegação de vício de iniciativa por entender que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, inclusive para concessão de renúncia fiscal.

Também afastou a alegação de renúncia de receita direta, pois o Simples Nacional não constitui benefício fiscal, mas sim regime jurídico próprio, voltado à simplificação e racionalização das obrigações tributárias de microempresas e empresas de pequeno porte, com respaldo direto no artigo 146, III, “d”, no artigo 170, IX e artigo 179 da Constituição Federal (Tema 363 da Repercussão Geral).

Trata-se, portanto, de política pública constitucionalmente orientada, cujo objetivo é fomentar a formalização, reduzir a informalidade e promover justiça fiscal por meio do tratamento jurídico diferenciado, razões pelas quais julgou improcedente a ADI por não haver vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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