Execução contra sócios – decisão do STF reafirma competência do juízo falimentar

abr 30, 2026

O STF, ao julgar Reclamação Constitucional, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que cabe ao juízo falimentar decidir sobre o prosseguimento de execução contra sócio de empresa em recuperação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional – RCL nº 84.513, reafirmou que cabe à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.

Nos termos da decisão do Min. Gilmar Mendes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI nº 3.934 e do RE nº 583.955, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Comum Estadual (Tema nº 90 da Repercussão Geral).

Assim, compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça Comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar.

Com esse fundamento o Min. Gilmar Mendes concluiu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, violou a Súmula Vinculante nº 10, pois afastou, sem observar a cláusula de reserva de plenário, a aplicação do artigo 82-A, parágrafo único, da lei nº 11.101/2005.

Consequentemente, julgou procedente a Reclamação para cassar o acórdão da Justiça do Trabalho no ponto em que afastou a incidência do artigo 82-A da lei nº 11.101/2005, bem como eventuais atos de constrição patrimonial dele decorrentes, determinando que outra decisão seja proferida, em observância à Súmula Vinculante nº 10 e à jurisprudência vinculante da Corte.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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