O STF aprovou Tese de Repercussão Geral que fixa o ônus da prova nas ações que tratam da responsabilidade subsidiária da administração pública nos processos de terceirização.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 e decidiu que somente haverá responsabilização subsidiária do poder público nos processos de terceirização se a parte autora da ação provar que houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 já havia sido declarada a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993, segundo o qual não se transfere à administração pública, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelo contratado.
Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931 o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema nº 246).
Agora, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão do ônus da prova quanto a eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, não faz sentido a Administração Pública contratar empresa e delegar-lhe determinada prestação de serviço, após prévio, regular e rigoroso certame com o preciso objetivo de aferir a higidez da contratada, para depois continuar com os mesmos ônus que teria se não o houvesse feito. Assim, concluiu que descabe transferir-lhe, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários da empresa terceirizada.
Foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (Tema nº 1.118)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani