O Pleno do STF decidiu que é inconstitucional a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação em relação aos repasses feitos aos beneficiários dos planos de previdência privada do tipo VGBL e PGBL no caso de morte do titular.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 e decidiu que é inconstitucional a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação em relação aos repasses de valores feitos aos beneficiários dos planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL no caso de morte do titular.
Para o Relator, Ministro Dias Toffoli, quando o segurado falece sobressai do VGBL o caráter de seguro de vida, no qual há livre estipulação em favor de terceiro que será o beneficiário do capital segurado. Assim, embora o direito dos beneficiários do VGBL surja em razão do falecimento do titular do plano, isto não se confunde com o que se conhece por transmissão causa mortis.
Valendo-se do artigo 794 do Código Civil concluiu que no caso de falecimento do titular do plano, em razão do caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, aplica-se a compreensão de que o direito e os valores recebidos pelos beneficiários não consistem em herança ou legado.
O mesmo entendimento foi aplicado ao PGBL, tendo o Relator, em seu voto, elencado os diversos motivos pelos quais afastou a sua equiparação a fundos especulativos existentes no mercado financeiro para fins de incidência do ITCMD no caso de morte do titular do plano, com ratificação do caráter de seguro de vida, no qual há estipulação contratual em favor de terceiro, e não transmissão causa mortis própria do direito sucessório.
Foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral: “é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano” (Tema 1.214).
Mas o Relator registrou, em seu voto, que esse entendimento não autoriza que o VGBL ou o PGBL possam ser utilizados para burlar o direito à legítima, nem impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do ITCMD, criadas mediante planejamento fiscal abusivo.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani