STF julgará Recurso Extraordinário com Repercussão Geral que discute a competência para a ação de cobrança de contribuições à OAB.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.479.101, em que se discute a competência material para o julgamento de ações de cobrança das contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Na origem o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela incompetência absoluta das Varas Cíveis Federais para julgamento daquelas ações, concluindo pela competência das Varas Federais de Execução Fiscal.
Em seu voto pela existência de Repercussão Geral o Relator, Ministro Roberto Barroso, apontou aparente conflito nas razões de decidir de duas teses de Repercussão Geral que trataram da natureza das contribuições de advogados à OAB, a saber:
- no RE nº 647.885 fixou-se a seguinte tese de Repercussão Geral: “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tema nº 732). Em seu voto o Ministro Edson Fachin registrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (artigo 149 da Constituição Federal);
- no RE nº 1.182.189 firmou-se tese de Repercussão Geral no sentido de que “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa” (Tema nº 1.054). Neste caso, o voto condutor do Ministro Edson Fachin indicou que a OAB não se submeteria ao controle do Tribunal de Contas porque arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”.
Face à existência de interpretações diversas, houve reconhecimento da Repercussão Geral da seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani