Adicional para atividades penosas – STF reconhece a mora legislativa e fixa prazo para regulamentação

jun 11, 2024

STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e fixou prazo para que seja suplantada a omissão legislativa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 74, na qual a Procuradoria Geral da República – PGR pleiteou o reconhecimento do atraso do Congresso Nacional na regulamentação do adicional de remuneração para atividades penosas, como previsto no artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal.

Em seu voto o Relator, Ministro Gilmar Mendes, argumentou que em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade há vasta legislação regulamentadora, o que não ocorre, todavia, com o adicional de remuneração para atividades penosas, mesmo após mais de trinta e cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, de sorte que, no seu entender, já transcorreu lapso suficiente para amadurecimento da questão, cabendo ao legislador infraconstitucional o devido equacionamento da matéria.

Não obstante tenha reconhecido a dificuldade em conceituar atividades penosas e a árdua e complexa tarefa do Congresso Nacional na concretização do direito previsto no artigo 7º, XXVII, da Carta Magna, entendeu ser incontestável a mora legislativa.

Assim, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, ressaltando não se tratar de imposição de prazo para atuação do Poder Legislativo, mas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que seja suprida a mora legislativa.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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