Decisão do STJ não autorizou que parcelas descontadas do empregado na folha de pagamento sejam excluídas da base de cálculo das contribuições do empregador para o INSS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.005.029 (submetido com outros ao rito dos recursos repetitivos), negou a exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado/trabalhador avulso e ao imposto de renda da pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
As empresas envolvidas na discussão sustentaram que a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados do empregado não se enquadram no conceito de remuneração, já que não têm caráter retributivo e apenas transitam pela folha de pagamento para posterior repasse ao fisco. Defenderam, também, a exclusão dos valores relativos a benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde, da base de cálculo da contribuição patronal, por lhes faltar caráter retributivo e pelo fato do empregador não poder ser onerado ao arcar com esses benefícios.
O STJ negou provimento ao Recurso Especial e fixou a seguinte tese no Tema 1.174 (o acórdão ainda não foi publicado):
“as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
No Supremo Tribunal Federal também se discute a exclusão dos valores descontados do empregado a título de vale-transporte e vale-alimentação da base de cálculo dos encargos previdenciários do empregador. Inicialmente, foi negado provimento ao ARE nº 1.370.843, ao argumento de que se trata de matéria infraconstitucional, mas o julgamento do agravo regimental interposto pela empresa, após três votos contrários, foi suspenso em razão do pedido de destaque do Ministro André Mendonça.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani