Desconsideração da personalidade jurídica – TST reconhece a competência da justiça do trabalho para julgamento do incidente que envolve empresa em recuperação judicial

jun 10, 2026

Ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo o Pleno do TST reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar IDPJ envolvendo empresa em recuperação judicial.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após a introdução do artigo 82-A na lei de falências pela lei nº 14.112/2020.

Em seu voto Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior valeu-se da decisão do Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 8.341, em que restou assentado que o parágrafo único do artigo 82-A da lei nº 11.101/2005 não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal.

Também se valeu de decisões do Superior Tribunal de Justiça que concluíram pela competência da Justiça do Trabalho, como aquela proferida no Conflito de Competência nº 218.621, sob a relatoria do Min. João Otávio de Noronha.

Quanto aos requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, o Relator adotou a teoria maior, conforme artigo 50 do Código Civil (que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), em linha com a Tese de Repercussão Geral nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal.

Foi aprovada, assim, a seguinte tese jurídica vinculante: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução” (Tema nº 26).

No entanto, há manifestações do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, com reconhecimento da competência do juízo perante o qual tramita a recuperação judicial para o processamento e julgamento do IDPJ, sendo possível citar as decisões proferidas nas seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl nº 94.440, Rcl nº 84.513 e Rcl nº 83.535.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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