Aposentadoria especial – STJ admite a concessão do benefício a motoristas de ônibus e caminhões quando demonstrada a penosidade da atividade

jun 9, 2026

O STJ decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de ônibus e caminhão quando demonstrada sua penosidade por perícia técnica.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.164.724 sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da lei nº 9.032/1995.

Para Min. Gurgel de Faria, diante da garantia do artigo 57 da lei nº 8.213/1991, a ausência de referência expressa a atividades penosas no Regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Segundo o Relator, motoristas profissionais enfrentam riscos e condições adversas que justificam o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição a acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

Ainda mencionou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534 (sobre o agente eletricidade), decidiu que as Normas Regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, admitindo-se, portanto, o reconhecimento de outras atividades consideradas prejudiciais pela técnica médica e legislação correlata, desde que exercidas de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais.

Foi aprovada, assim, a seguinte tese repetitiva: “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” (Tema nº 1.307).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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