Portaria do MTE admite o trabalho em feriados no comércio mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e limita as atividades em que fica mantida a autorização permanente para trabalho nestes dias.
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de junho de 2026 (DOU de 22.07.2026 – edição extra), alterou a Portaria MTP nº 671/2021 para adequar a regulamentação administrativa do trabalho em feriados ao que dispõe a lei nº 10.101/2000, estabelecendo, como regra, que o funcionamento de estabelecimentos comerciais nestes dias dependerá de autorização por meio de convenção coletiva de trabalho (artigo 62, parágrafo 2º, da Portaria MTP nº 671/2021).
Mas, nas atividades expressamente relacionadas no novo item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 permanece válida a autorização permanente para funcionamento em feriados, sem ressalvas ou condições e sem a necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho, por serem consideradas essenciais ou de interesse público. São elas: (i) venda de pão e biscoitos; (ii) farmácias, inclusive manipulação de receituário; (iii) comércio de flores e coroas; (iv) barbearias e salões de beleza; (v) postos de combustíveis; (vi) comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo; (vii) locação de bicicletas e similares; (viii) hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares; (ix) casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso; (x) feiras livres; (xi) porteiros de edifícios residenciais; (xii) agências de turismo; (xiii) locadoras de veículos e embarcações; (xiv) comércio em feiras e exposições; (xv) lavanderias.
A norma também estabelece que: (i) nos municípios onde não há Sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no artigo 611, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (celebração por entidades de grau superior); (ii) as futuras inclusões ou exclusões de atividades com autorização permanente para o trabalho aos feriados deverão ser precedidas de consulta à comissão tripartite, com participação de representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
A Portaria MTE nº 1.316/2026, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023, que havia alterado o regime de funcionamento do comércio em feriados, mas cuja entrada em vigor foi sucessivamente adiada desde sua edição.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




