Alterada a redação do Código de Processo Civil na parte que dispõe sobre a comprovação da existência de feriado local para efeito da contagem do prazo recursal.
A lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024 (DOU de 31.07.2024), alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, que trata da comprovação, pela parte, da existência de feriado local que possa influenciar a contagem do prazo recursal.
Em sua antiga redação o parágrafo 6º do artigo 1.003 dispunha que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, o que levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a decidir que: “seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada” (AREsp nº 957.821).
Com a alteração fica estabelecido que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.
No âmbito da Justiça do Trabalho a Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho já prevê a concessão de prazo para regularização da informação sobre feriado local, nos seguintes termos:
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani