A ADPF questiona tese vinculante com efeitos retroativos que reconhece o direito ao adicional de periculosidade antes da aprovação do Anexo V da NR nº 16.
A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas – ABIR ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.337, que questiona a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que assegurou o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades no período anterior à aprovação do Anexo V da Norma Regulamentadora – NR nº 16.
Em abril de 2026 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a seguinte tese vinculante ao julgar Incidente de Recursos Repetitivos:
“1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade”. (TST-IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 – Tema nº 101)
Para a ABIR as teses fixadas violam o princípio da segurança jurídica, escapam à razoabilidade e estabelecem interpretações contraditórias entre si, chancelando a cobrança de adicional de periculosidade em hipótese em que reconhecidamente não existe perigo, em violação ao direito de propriedade.
Também há questionamento da Portaria nº 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo V da Norma Regulamentadora – NR nº 16, pois no seu entendimento comporta uma pluralidade de interpretações em razão da sua vagueza e, por isso, impede o planejamento por parte dos seus destinatários, além de possibilitar tratamento desigual entre eles e a exigibilidade do adicional em circunstância em que não existe perigo.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




