Aposentadoria por incapacidade permanente – lei amplia as situações que dispensam avaliações periódicas

jul 4, 2025

Nova legislação ampliou o rol de situações que dispensam a realização de avaliações periódicas dos segurados que recebem aposentadoria por incapacidade permanente.

A lei nº 15.157/2025 (DOU de 02.07.2025) alterou dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social e ampliou o rol de situações que dispensam avaliações periódicas dos segurados que recebem aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), afastando a necessidade de perícia médica para a manutenção do benefício.

Nos termos do artigo 43, parágrafo 4º, da lei nº 8.213/1991 o segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Por seu turno, o artigo 46, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/1999 contempla hipóteses que isentam o aquele segurado de se submeter a avaliações periódicas de sua capacidade para o trabalho (após completar 50 anos e quando decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou após completar 60 anos de idade).

Com as alterações introduzidas pela lei nº 15.157/2025 ficam também dispensados da avaliação periódica os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica. Ainda, se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente será dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro (artigo 43, parágrafos 5º e 6º, da lei nº 8.213/1991). 

As alterações, porém, não enfrentam o reflexo da aposentadoria por incapacidade permanente na relação de emprego. Como disposto no artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho o empregado que for aposentado por incapacidade permanente terá suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

Mas, com a revogação da lei nº 5.890/1973, que determinava a conversão automática da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade dos segurados que completassem 65 ou 60 anos de idade se do sexo masculino ou feminino, respectivamente, o benefício deixou de ser considerado definitivo, entendimento ratificado pela Súmula nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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