Ao julgar recurso sob o rito dos recursos repetitivos o STJ firmou tese sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para efeito da concessão da aposentadoria especial.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.082.072 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz comprova, em princípio, o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos à saúde do trabalhador.
Para a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a informação no PPP no sentido do fornecimento e uso de EPI descaracteriza o tempo de aposentadoria especial. Em seu voto, fez menção ao Tema 555 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à sua saúde, de tal modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
Mas a Ministra ponderou que existem circunstâncias excepcionais para as quais, mesmo com uso do EPI, a aposentadoria especial poderá ser devida, indicando a necessidade de análise de sua eficácia.
Foi aprovada, assim, a seguinte Tese Repetitiva:
- A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
- Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: a ausência de adequação ao risco da atividade; a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
- Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1.090)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani