Ações previdenciárias – decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não é suficiente como prova de tempo de serviço

set 26, 2024

Para o STJ, a decisão que homologa acordo perante a Justiça do Trabalho, por si só, não é suficiente para comprovar tempo de serviço em ações previdenciárias.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.938.265 sob o rito dos Recursos Repetitivos, reconheceu que a decisão da Justiça do Trabalho que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em ações previdenciárias.

Segundo o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como “início razoável de prova material”. Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.

Para o Relator o entendimento mencionado está baseado na ideia de que, se os termos do acordo celebrado e suas consequentes alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão somente, para pôr fim à lide trabalhista, a sentença homologatória não servirá como início de prova material.

Assim, foi aprovada a seguinte tese repetitiva: “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válido, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” (Tema 1.188).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês