Ao julgar Recurso Especial sob o rito dos Recursos Repetitivos o STJ reconheceu a natureza mercantil dos planos de opções de compra de ações por executivos de empresas.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.069.644 sob o rito dos Recursos Repetitivos, reconheceu a natureza mercantil, e não remuneratória, dos planos de opções de compra de ações ofertados a executivos de empresas.
Em seu voto o Relator, Ministro Sérgio Kukina, esclareceu, em linhas gerais, que o denominado “stock option plan” consiste na oferta, pela sociedade anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido. O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.
Por esses motivos, reconheceu a natureza mercantil, e não laboral remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime “stock option”, razão pela qual haverá acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.
Foi aprovada, assim, a seguinte tese jurídica: “a) no regime do stock option plan (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option planvier a revendê-las com apurado ganho de capital” (Tema 1.226).
No âmbito trabalhista a jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho já havia reconhecido, majoritariamente, que os ganhos auferidos por empregados em decorrência de sua participação em planos de ações não têm natureza jurídica salarial (TST – AIRR 0000443-31.2015.5.02.0070, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJe de 04.02.2022).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani