O STF referendou a liminar segundo a qual a destinação de valores decorrentes de condenações trabalhistas coletivas e termos de ajustamento de conduta deve priorizar fundos públicos.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 944, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, na qual foi questionada a constitucionalidade de decisões judicias em Ações Civis Públicas trabalhistas e de Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pelo Ministério Público do Trabalho que deram aos valores arrecadados destinação diversa daquela prevista no artigo 13 da lei 7.347/1985.
Foi referendada por unanimidade a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Flávio Dino (ver post de 27.08.2024), nos seguintes termos:
A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso;
B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores;
C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




