O Pleno do TST superou entendimento de 2019 e decidiu que gestantes em contratos temporários têm direito à estabilidade.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidente de superação de precedente vinculante, decidiu alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário.
O incidente foi acolhido pelo fato do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, ter firmado o entendimento de que: “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (Tema de Repercussão Geral nº 542).
Anteriormente, nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Superior do Trabalho havia aprovado o seguinte precedente: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Agora, no incidente de superação o Relator, Min. Breno Medeiros, destacou que no RE nº 842.844 a base de compreensão da Suprema Corte acerca da extensão do direito à estabilidade provisória às servidoras temporárias é exatamente a impossibilidade de se fazer uma diferenciação legalmente válida entre o vínculo firmado administrativamente e aquele fixado com base na Consolidação das Leis do Trabalho.
Destacou, também, que em um vínculo privado firmado entre um tomador de serviços e um
empregado temporário, cujo prazo é previsto em lei, mas cuja relação com a empresa de trabalho temporário é firmada por prazo indeterminado, não há mesmo razão jurídica para a supressão do direito constitucional em questão, motivo pelo qual concluiu que o precedente firmado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 restou completamente superado.
Assim, decidiu-se, por maioria, pela exclusão daquele processo paradigma da tabela de uniformização de jurisprudência, assim como pela ampla divulgação do novo paradigma jurisprudencial em vigor, nos seguintes termos: “a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Foi aprovada, ainda, a proposta de modulação dos efeitos da decisão, para fixar a data de 10.10.2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




