O Ministro Nunes Marques cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o direito à garantia no emprego prevista em cláusula de norma coletiva que não estava vigente à época da dispensa.
O Ministro Nunes Marques, ao apreciar a Reclamação Constitucional – Rcl nº 92.840, cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia determinado a reintegração de ex-empregado com amparo em cláusula de convenção coletiva de trabalho que não estava vigente à época da dispensa.
No caso concreto o juízo de primeira instância, em tutela antecipada, reconheceu o direito à garantia no emprego por entender que o instrumento normativo havia se incorporado ao contrato de trabalho no momento da ocorrência do fato gerador (acidente de trabalho), decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não obstante a impetração de Mandado de Segurança e o ajuizamento de Correição Parcial pelo ex-empregador.
No Supremo Tribunal Federal o Relator, em decisão monocrática, reconheceu que a decisão reclamada descumpriu o que foi decidido pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323, pois conferiu ultratividade a norma coletiva não mais vigente à época da dispensa do trabalhador.
Nesse julgamento foi reconhecida a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispunha que as cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho integrariam os contratos individuais e somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.
Assim, o Relator concluiu que a decisão reclamada, sob a justificativa de consolidação do direito à garantia no emprego e sua incorporação ao contrato de trabalho, conferiu ao ex-empregado direito previsto em norma coletiva não renovada, postergando indevidamente os efeitos de instrumento normativo não mais vigente.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




