A partir de maio de 2026 será obrigatória a utilização da funcionalidade do FGTS digital para recolhimento de valores decorrentes de processos trabalhistas.
O Edital nº 1/2026 (DOU de 05.05.2026 – Seção 3) da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT dispõe que a partir de 01.05.2026 o recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS decorrentes de processos trabalhistas e de acordos celebrados nos Núcleos Intersindicais e nas Comissões de Conciliação Prévia deverá ser realizado exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital, mediante prévia prestação das informações no eSocial por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), quando cabível.
O marco temporal para utilização da funcionalidade do FGTS Digital deve considerar a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses a partir de 01.05.2026: (i) início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida, independentemente do trânsito em julgado; (ii) homologação de acordo judicial; (iii) trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação quando a condenação não for líquida; (iv) celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical; (v) determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
Para eventos anteriores a 01.05.2026 os recolhimentos de FGTS decorrentes de processos trabalhistas deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, observado o disposto na Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 e no artigo 5º, parágrafo 4º, da Portaria MTE nº 240/2024, inclusive quanto ao tratamento da indenização compensatória.
O recolhimento no FGTS Digital exige a prévia declaração das informações por meio do eSocial, mediante envio do evento S-2500, com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo, sendo oportuno mencionar que esta declaração possui natureza de confissão (artigo 17-A da lei nº 8.036/1990), produzindo efeitos quanto à constituição dos créditos de FGTS e à apuração da base de cálculo da indenização compensatória.
Para outras informações sugerimos consulta à pagina do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/ministerio-do-trabalho-e-emprego/recolhimentos-de-fgts-em-processos-trabalhistas-serao-efetuados-via-fgts-digital-a-partir-de-maio-2026.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




