A SBDI 1 do TST reconheceu a possibilidade de supressão de benefícios previstos em norma coletiva quando há suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez motivada por acidente do trabalho.
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-E-ED-RR-0001685-07.2015.5.20.0011, reconheceu a possibilidade de supressão de benefícios previstos em norma coletiva quando há suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) e não há previsão expressa no documento acerca de sua manutenção, ainda que se trate de afastamento decorrente de acidente do trabalho.
Anteriormente, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia confirmado a decisão regional que manteve a concessão do cartão-alimentação, bônus e abono por entender que a norma coletiva que os instituiu não traz a expressa exclusão do fornecimento ao empregado aposentado por invalidez. Também registrou que na aposentadoria por invalidez devem ser mantidos os benefícios quando a norma coletiva instituidora é expressa quanto à sua extensão aos trabalhadores afastados do trabalho, bem como na hipótese de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão de acidente do trabalho.
Na SBDI 1, contudo, prevaleceu o entendimento consolidado no sentido de que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, desobrigando o empregador, nesse período, do pagamento de vantagens previstas a título de contraprestação pelo trabalho, tais como o fornecimento de cartão-alimentação e pagamento de abono previsto em norma coletiva, salvo previsão expressa assegurando a manutenção de tais benefícios, hipótese não verificada nos autos.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




