A SDC do TST reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu o regime de trabalho na escala 4×4, com jornada de 12 horas.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº TST-ROT – 0000610-95.2025.5.17.0000, reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza a empresa a implementar a jornada de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, organizados na escala 4×4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso).
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação anulatória com o objetivo de invalidar a cláusula da norma coletiva, por entender que a escala 4×4 extrapolaria os limites constitucionais da duração do trabalho e poderia trazer prejuízos à saúde dos empregados, mas esta foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
No Tribunal Superior do Trabalho a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Relatora) registrou, em seu voto, importante trecho do acórdão do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE nº 590.415, no sentido de que “não se pode invocar o princípio tutelar, próprio do direito individual, para negar validade a certo dispositivo ou diploma objeto de negociação coletiva, uma vez que as partes são equivalentes, ao contrário do que ocorre no ramo individual. Quando os acordos resultantes de negociações coletivas são descumpridos ou anulados, as relações por eles reguladas são desestabilizadas e a confiança no mecanismo da negociação coletiva é sacrificada”.
Destacou, também, que se o Sindicato profissional, que é o sujeito coletivo com atribuição constitucional de defender os interesses dos trabalhadores, entende que a escala 4×4 é adequada à categoria envolvida, não há como o Poder Judiciário intervir na autonomia privada coletiva e declarar a nulidade da cláusula.
Em seu entendimento a intervenção indevida do Poder Judiciário na autonomia privada coletiva não está em sintonia com as normas constitucionais, legais e internacionais do trabalho (em especial o artigo 4º da Convenção nº 98 da OIT), que se orientam no sentido da valorização da negociação coletiva como instrumento legítimo de resolução de conflitos laborais.
Assim, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve a improcedência da ação anulatória, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e com o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto. Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




