Trabalho em bibliotecas e arquivos – lei delega competência ao MTE para normatizar condições especiais de segurança e saúde

abr 25, 2024

Lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para delegar competência ao MTE para normatizar condições especiais de segurança e saúde no trabalho em bibliotecas, arquivos, museus e centros de documentação.

A lei nº 14.846, de 24 de abril de 2024 (DOU de 25.04.2024), incluiu inciso no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e delegou competência ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para estabelecer disposições complementares de segurança e saúde no trabalho realizado em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

Por ocasião da discussão do Projeto de Lei nº 5.009/2019 (PL nº 1.511/2015 da Câmara dos Deputados) a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou o parecer da Senadora Teresa Leitão, no qual houve registro de que o trabalho em arquivos, bibliotecas, museus e centros de documentação e memória, por ser realizado em ambientes fechados, com pouca ou quase nenhuma exposição solar ou ventilação, poderá submeter o trabalhador a diversos fatores que podem prejudicar sua saúde, como: (i) fatores físicos, como ruídos sonoros e umidade; (ii) fatores químicos, como gases, poeira, produtos químicos de conservação; (iii) fatores ergonômicos e psicossociais, como mobiliário inadequado, más condições de iluminação e monotonia ou ritmo de trabalho expressivo; (iv) biológicos, como vírus, bactérias e fungos.

Mas a delegação de competência para estabelecer medidas especiais de proteção não implica, de forma automática, o pagamento de adicional de insalubridade, o que dependerá de perícia no local de trabalho que avalie as peculiaridades de cada operação ou setor (artigo 195 da CLT) e, principalmente, da prévia classificação das atividades como insalubres na Norma Regulamentadora – NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), conforme artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, com indicação das medidas de segurança coletivas e individuais aplicáveis e eventuais limites de tolerância aos agentes potencialmente nocivos.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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