STF validou dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas que dispensa a publicação de atos societários do Diário Oficial.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.194 e validou o dispositivo da lei nº 6.404/1976 que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em Diário Oficial.
Em sua redação original o artigo 289 da lei nº 6.404/1976 exigia a publicação de atos societários no Diário Oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local da sede da empresa. Com a alteração introduzida pela lei nº 13.818/2019 foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida em jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do mesmo veículo jornalístico na internet.
Em seu voto o Relator, Ministro Dias Toffoli, reconheceu que não há inconstitucionalidade na dispensa de publicação de atos societários na imprensa oficial, pois não se infere dos princípios constitucionais suscitados na petição inicial (artigos 5º, IX, XIV e XXXVI, e 220 da Constituição Federal) uma forma única de lhes conferir publicidade.
Também mencionou que a alteração legislativa tornou o processo de publicação dos atos societários mais simples e menos custoso, sem obstar o acesso do público às informações pela mídia impressa e na página da internet de jornais de grande circulação.
Assim, concluiu que a forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não há obstáculo ao acesso às informações pelos atores do mercado e sociedade em geral.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani