Trabalho em turnos de revezamento – STF reforça a validade dos acordos coletivos de trabalho

abr 29, 2024

Em recente julgamento o STF aplicou o Tema 1.046 da Repercussão Geral e reforçou a validade dos acordos coletivos que disciplinam o trabalho em turnos de revezamento.

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aplicou o Tema de Repercussão Geral nº 1.046 e reforçou a validade de norma coletiva que disciplina o trabalho de turnos de revezamento.

No Tribunal Superior do Trabalho o acordo coletivo celebrado com o Sindicato profissional para regular o trabalho em turnos de revezamento foi considerado inválido ao argumento de que suas cláusulas teriam sido descumpridas pela empresa em razão da existência de jornada suplementar, ou seja, de trabalho além da jornada estipulada na norma coletiva e/ou em dia destinado à compensação.

Considerando a existência de múltiplos recursos nos quais se discute a mesma matéria, o Ministro Vice-Presidente Judicial do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Recurso Extraordinário da empresa como representativo da controvérsia, conforme artigo 1.036 do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão do trâmite dos processos em que se discute, em Recurso Extraordinário, a matéria objeto da controvérsia a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, para se evitar decisões conflituosas com a interpretação conferida pela Corte Suprema.

Ao julgar o Recurso Extraordinário o Relator, Ministro Roberto Barroso, decidiu que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”, ressaltando que há previsão expressa na Constituição Federal sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho.

Assim, por entender que a questão controvertida examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho não é distinta daquela examinada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que observe a tese fixada no regime da Repercussão Geral (Tema 1.046).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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