Trabalho análogo ao de escravo – lei de São Paulo que permite a cassação da inscrição estadual foi declarada constitucional

abr 10, 2025

O STF decidiu pela constitucionalidade da lei nº 14.946/2013 que permite que seja cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.465, declarou a constitucionalidade da lei do Estado de São Paulo que permite o cancelamento do cadastro de contribuinte do ICMS de empresas que comercializarem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. 

A lei nº 14.946/2013 dispõe que será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Também instituiu lista pública das empresas punidas e proíbe os sócios das empresas de atuar no mesmo ramo por 10 anos contados da data da cassação.

Para o Relator, Ministro Nunes Marques, a possibilidade de cancelamento do cadastro de contribuinte é uma medida administrativa legítima, dentro do poder dos Estados para fiscalizar tributos, e a lei paulista não invade a competência da União por não delegar a órgãos estaduais o poder de fiscalizar o ambiente de trabalho. Ressaltou, ainda, que é permitido divulgar publicamente a lista das empresas punidas, por não se tratar de uma nova sanção, mas apenas da divulgação de decisões definitivas.

Assim, a ação foi julgada procedente em parte para assentar a constitucionalidade da lei nº 14.946/2013 e conferir interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) artigos 1º e 2º, para exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) artigo 4º, para exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do art. 4º, para que o prazo de 10 anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”. 

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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