Ministério Público do Trabalho divulgou Nota Técnica com manifestação pela não incidência da prescrição na reparação de danos pela submissão de pessoas à escravidão moderna.
O Ministério Público do Trabalho divulgou a Nota Técnica nº 02/2022 da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CONAETE, na qual se manifesta pela não incidência da prescrição quanto às pretensões relativas ao trabalho em condição análoga ao de escravo ou ao tráfico de pessoas para fins de exploração do trabalho.
Segundo a Nota Técnica, a exploração da escravidão moderna ofende fortemente o núcleo duro dos direitos humanos que o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar perante a comunidade internacional, razão pela qual os direitos dos trabalhadores vitimados/sobreviventes podem ser considerados indisponíveis.
Nessa linha de raciocínio a imprescritibilidade das pretensões decorrentes da escravidão moderna representa uma garantia importante para a reparação desta forma de violência, assegurando a punição do empregador que explora, como também a reparação (indenização) de quem foi explorado e a prevenção de novos casos.
Citando a Orientação nº 19 da CONAETE e precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2º e 3ª Regiões, a Nota Técnica conclui, em sua ementa:
6. Não se deve imputar inércia à pessoa escravizada quanto à provocação do Poder Judiciário, pois sua condição de hipossuficiência e de sujeição ao explorador a impossibilita de manifestar, com plena autonomia, sua vontade e impede ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de ação (aplicabilidade do art. 198, I, do CC, e, por analogia, dos entendimentos da Súmula 278 do STJ, da OJ 375 da SDI-1 do TST e do art. 440 da CLT). 7. Mesmo após o resgate, não deve incidir a prescrição, com base em normas internacionais ratificadas pelo Brasil, bem como em normas nacionais. 8. O art. 7º, XXIX, da CRFB/88, trata dos direitos do trabalhador relacionados às pretensões patrimoniais disponíveis, e não daqueles decorrentes de violações de direitos fundamentais de pessoa submetida à escravidão moderna, os quais ostentam caráter indisponível. 9. A escravidão moderna implica verdadeira negação do princípio da dignidade humana, um dos pilares da República, e não cabe a estipulação de lapso prescricional para pretensões relativas à própria preservação do direito inalienável à dignidade.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani