Em recente decisão o Ministro André Mendonça suspendeu a tramitação de processos judiciais e administrativos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
O Ministro André Mendonça, em decisão monocrática publicada em 27.06.2023, decretou a suspensão em todo o território nacional dos processos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema nº 985 da Repercussão Geral (natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal).
Em outubro de 2020 foi publicado o acórdão do STF que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.072.485 e, por maioria, considerou “legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Foram opostos embargos declaratórios com pedido de modulação de efeitos, pois o julgamento do STF contrariou decisão que havia sido proferida em 2014 pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 479), na qual ficou assentado que o adicional de férias teria natureza compensatória e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, nem teria incidência da contribuição previdenciária patronal.
Também contrariou diversos precedentes do próprio STF no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica de verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
Esses aspectos foram apontados pelo Ministro Roberto Barroso no voto em que propõe o provimento parcial dos embargos declaratórios, para “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Como houve pedido de destaque do Ministro Luiz Fux e, até o momento, não há previsão de julgamento definitivo dos embargos declaratórios, o Ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional dos processos “por prudência judicial” e “com o fito de evitar resultados absolutamente antiisonômicos entre contribuintes em situações equivalentes”, sendo oportuno destacar que há cinco votos a favor da modulação dos efeitos e quatro contrários.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani