Servidor público celetista – competência da justiça comum para julgar demanda sobre parcela de natureza administrativa

jul 20, 2023

O STF afastou a competência da Justiça do Trabalho quando o servidor público celetista reivindica parcela de natureza administrativa.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.288.440 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar demanda em que o servidor público celetista pleiteia, judicialmente, parcela de natureza administrativa não prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, é possível destacar trecho que bem explicita os fundamentos que levaram a Corte, por maioria, a afastar a competência da Justiça do Trabalho:

“Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições.”

Foi aprovada, assim, a seguinte Tese de Repercussão Geral (Tema 1143): “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.

Houve, porém, modulação dos efeitos dessa decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 12.07.2023.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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