Confederação do Sistema Financeiro sustenta que após a Reforma Trabalhista somente o ajuizamento de uma ação judicial poderá interromper a prescrição.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 86, por meio da qual pede ao Supremo Tribunal Federal que declare a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 13.467/2017, segundo o qual a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente ou venha a ser posteriormente extinta sem resolução do mérito.
Nos termos da petição inicial, instaurou-se na Justiça do Trabalho verdadeiro estado de incerteza em virtude do elevado contingente de decisões que, valendo-se da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, insistem em acolher o protesto judicial como medida apta a interromper a prescrição face à aplicação subsidiária das normas do Direito Comum (artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT).
Mas, segundo a CONSIF não há mais lacuna na legislação especial a partir da alteração do parágrafo 3º do artigo 11 do Diploma celetista, o qual determina, de forma expressa, que somente a reclamação trabalhista é capaz de interromper a prescrição, circunstância que afasta qualquer possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 202, II, do Código Civil.
Com esses argumentos pede ao Supremo Tribunal Federal que declare a constitucionalidade absoluta do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando o entendimento de que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista em sentido estrito, como também a invalidade da Orientação Jurisprudencial nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani