Substituição processual – STF decidirá sobre legitimidade das Federações Sindicais para propositura de ações coletivas

jan 17, 2025

STF admitiu a Repercussão Geral de Recurso Extraordinário que discute a legitimidade das Federações Sindicais para propositura de ações coletivas.

O Supremo Tribunal Federal admitiu o processamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.376, no qual se discute a legitimidade extraordinária das Federações Sindicais para a propositura de ações coletivas quando não houver sindicato representativo da categoria na região.

Segundo o Relator, Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF recusa a legitimidade extraordinária das Federações Sindicais para a defesa dos direitos e interesses coletivos de categorias, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais, sendo inadmissível qualquer interpretação extensiva (ADI nº 433, ARE nº 8.72.818 e ARE nº 1.516.010).

Porém, não obstante tenha mencionado, em seu voto, que a ausência de entidade sindical não pode alterar os limites interpretativos do texto constitucional, o Ministro Roberto Barroso destacou que a multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia evidencia a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada, circunstância que viabiliza sua submissão à sistemática da Repercussão Geral.

Os Ministros Edson Fachin e Flávio Dino restaram vencidos, tendo este último, em sua declaração de voto, se manifestado pela falta de aderência à decisão proferida na ADI nº 433 e ausência de matéria constitucional, pois, em seu entendimento, a legitimação extraordinária das Federações Sindicais na ausência de Sindicato que represente a categoria está prevista no artigo 611, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (celebração de norma coletiva) e no artigo 857, parágrafo único, do mesmo diploma legal (instauração de dissídio coletivo).

Ao final, por maioria foi reconhecida a Repercussão Geral para a seguinte questão constitucional: saber se as Federações Sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial (Tema 1.355).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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