Para o STJ o prazo limite de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego não afronta a lei que instituiu o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar Recurso Especial submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (RESP 1.959.550), validou Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT que estabeleceram prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego.
A Resolução CODEFAT nº 467/2005, em seu artigo 14, já estabelecia prazo máximo para que o trabalhador apresentasse a documentação necessária à liberação do seguro-desemprego. Essa norma administrativa foi revogada pela Resolução CODEFAT nº 957/2022, mas esta manteve aquela exigência ao prever, em seu artigo 41, que o seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo e até o centésimo-vigésimo dia contados da data subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Para a Relatora do Recurso Especial, Ministra Regina Helena Costa, a lei nº 7.998/1990 atribuiu expressamente ao CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, razão pela qual a fixação, por ato normativo infralegal, do prazo máximo de 120 dias para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, “não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos”.
Ao final, foi aprovada a seguinte tese repetitiva (Tema 1.136): “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani