Pagamento pela supressão ou redução do intervalo intrajornada – receita federal mantém a natureza remuneratória após a reforma trabalhista

jun 27, 2023

Para a RFB a natureza remuneratória se mantém pelo fato da legislação de custeio da Previdência Social não ter sido alterada à época da Reforma Trabalhista para afastar expressamente a incidência da contribuição previdenciária.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 108, de 7 de junho de 2023 (DOU de 14.06.2023), a Receita Federal do Brasil – RFB concluiu que o valor pago ao empregado em razão da supressão ou redução do intervalo intrajornada mantém sua natureza remuneratória mesmo após a alteração do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Para a RFB a alteração legislativa em questão reverbera na seara das obrigações trabalhistas, mas não vincula a tributária, pois, mesmo que o pagamento pela supressão parcial ou total do direito ao intervalo intrajornada ostente, textualmente, “natureza indenizatória”, não há qualquer disposição legal, mesmo após a vigência da lei nº 13.467/2017, que determine que a verba paga, creditada, devida ou auferida por força do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho não se enquadra na regra-matriz delineada nos artigos 22, I, e 28, I, da lei nº 8.212/1991.

Na Solução de Consulta há, também, o argumento de que em todas as demais hipóteses com repercussão tributária o legislador, ao aprovar a Reforma Trabalhista, tomou as medidas necessárias para afastar a incidência da contribuição previdenciária, alterando o parágrafo 9º do artigo 28 da lei nº 8.212/1991 ou afastando a contribuição previdenciária, como no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Concluiu, por fim, ser devida a contribuição previdenciária porque: (i) a contraprestação pelo trabalho executado é fato gerador do tributo em exame; (ii) a atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, há que prevalecer o determinado na lei tributária; (iii) seria necessária cláusula excluindo expressamente a verba da hipótese de incidência.

Em razão do exposto, a Solução de Consulta COSIT nº 108/2023 foi publicada com a seguinte ementa: “após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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