Medida Provisória instituiu apoio financeiro destinado aos trabalhadores com vínculo formal cujos empregadores foram afetados pelos eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul.
A Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024 (DOU de 07.06.2024 – edição extra), instituiu um apoio financeiro aos trabalhadores com vínculo de emprego para enfrentar as consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Rio Grande do Sul.
O apoio, com natureza de auxílio, consistirá no pagamento ao empregado de duas parcelas de R$ 1.412,00 nos meses de julho e agosto de 2024, por meio de crédito em conta poupança de abertura automática junto à Caixa Econômica Federal.
A elegibilidade ao apoio fica condicionada à localização das empresas nas áreas efetivamente atingidas de municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, assim como aos seguintes requisitos: (i) empregado maior de 16 anos, exceto na condição de aprendiz; (ii) inexistência de suspensão do contrato de trabalho (artigo 476-A da CLT); (iii) inscrição no eSocial até 31.05.2024; (iv) adesão formal da empresa ao apoio financeiro, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego; (v) não haver débito da empresa com o INSS.
Além da adesão formal, a empresa deverá: (i) manter todos os vínculos de emprego nos dois meses subsequentes aos de pagamento do apoio; (ii) manter o valor da última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória, nos meses de pagamento do apoio e nos dois meses subsequentes, considerando seu valor; (iii) manter as obrigações trabalhistas e previdenciárias com base na última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória; (iv) apresentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir da publicação da Medida Provisória ficam prorrogadas por 120 dias as normas coletivas celebradas nos municípios localizados nas áreas efetivamente atingidas e com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani