Micro e pequena indústria – STF reconheceu a ilegitimidade da representação sindical pelo SIMPI

jun 6, 2024

Ao julgar Recurso Extraordinário o STF reconheceu a ilegitimidade do SIMPI para representação sindical das micro e pequenas indústrias.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 646.104 o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegitimidade do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI para representar a pequena ou microindústria do tipo artesanal com até 50 empregados.

O SIMPI ajuizou ação de cobrança em face do Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do São Paulo, alegando ser detentor da representação das pequenas e microindústrias com até 50 trabalhadores no Estado de São Paulo e requerendo o repasse das contribuições sindicais que teriam sido indevidamente arrecadadas por aquela outra entidade sindical.

A improcedência da ação foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que a Constituição Federal prestigiou a unicidade sindical e o modelo de sindicato único estruturado por categoria profissional ou econômica, de forma que a representação sindical pretendida pelo SIMPI (micro e pequena indústria com até 50 empregados) não encontra amparo no modelo brasileiro de organização sindical.

A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal e, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário, o Relator, Min. Dias Toffoli, entendeu ser descabida a legitimidade representativa invocada pelo SIMPI com base, unicamente, no número de empregados de pequenas ou microempresas, por ser incompatível com o conceito de categoria profissional ou econômica e não encontrar amparo no texto constitucional.

Concluiu que a representação pretendida pelo SIMPI não está prevista no sistema sindical brasileiro, seja pela ausência de representação de categoria econômica, seja pela não observância ao principio da unicidade sindical, tendo sido aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral: “em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de pequenas e microempresas” (Tema 488).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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