Reforma trabalhista – pleno do TST irá decidir sobre sua aplicação aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência

fev 19, 2024

O TST, em sua composição plena, irá julgar Incidente de Recurso Repetitivo em que se discute a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que já estavam em curso à época de sua vigência.

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, irá julgar Incidente de Recurso Repetitivo em que se discute a eficácia temporal da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e sua imediata aplicação aos contratos de trabalho celebrados antes do início de sua vigência em 11.11.2017 (TST-IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004).

No julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Ministro Alexandre Agra Belmonte, em decisão monocrática, negou provimento ao apelo e manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que aplicou a lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso em 11.11.2017 e, consequentemente, negou o direito ao recebimento das horas “in itinere” após esta data em razão da alteração do artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Relator reconheceu a eficácia imediata e para o futuro da lei nova, com imediata aplicação às relações jurídicas de trato sucessivo, valendo-se do disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 14 do Código de Processo Civil.

Porém, em posterior julgamento de Agravo Interno e, sucessivamente, do Recurso de Revista da ex-empregada, prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o direito às horas “in itinere” já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e não poderia ser atingido pela mudança na legislação.

Em razão da divergência de posicionamento entre as diversas Turmas da Corte a Seção Especializada em Dissídios Individuais decidiu suspender a proclamação do julgamento do Recurso de Embargos e instaurar o Incidente de Julgamento de Recurso Repetitivo, submetendo a seguinte questão jurídica à decisão do Tribunal Pleno:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

Mesquita Barros Advogados apresentou manifestações nos autos em nome do Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São Paulo SindiEnergia, Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo – Sindustrigo e Associação Brasileira da Indústria do Trigo – Abitrigo, com pedido de ingresso na condição de “amici curiae”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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