O STJ validou cláusulas de plano de recuperação judicial que preveem deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.110.428, validou cláusulas do plano de recuperação judicial de determinada empresa com previsão de pagamento de créditos trabalhistas, com deságio, desde que dentro do prazo de até um ano.
Em seu voto o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o artigo 54 da lei nº 11.101/2005, em sua redação original, trazia os seguintes requisitos para o pagamento do crédito trabalhista: (i) o plano não pode estabelecer prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho; (ii) devem ser pagos em até trinta dias os créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.
Mencionou, também, que o parágrafo 4º do artigo 54 da lei nº 11.101/2005, introduzido pela lei nº 14.112/2020, passou a admitir que o crédito trabalhista seja pago em até três anos desde que o plano de recuperação judicial apresente garantias julgadas suficientes pelo juiz e satisfaça integralmente os créditos trabalhistas.
Sustentou, por fim, que a extensão do prazo para pagamento, que passou a ser permitida somente quando não há deságios, reforça o entendimento de que se o pagamento for feito dentro do prazo de um ano, poderá conter descontos.
Assim, concluiu que inexiste vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio no prazo de até um ano, conforme plano aprovado pela assembleia de credores, cuja soberania foi reconhecida pela lei nº 11.101/2005.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani