Receita Federal – incidência de imposto sobre o valor de indenização por lucros cessantes em razão da quebra de contrato

ago 14, 2023

Solução de Consulta concluiu que é tributável, pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas, a quantia paga em acordo judicial como indenização por lucros cessantes.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 161, de 7 de agosto de 2023 (DOU de 11.08.2023), concluiu que é tributável, pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas, a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização”.

Para chegar à referida conclusão a Coordenação-Geral de Tributação valeu-se da orientação contida na Solução de Consulta COSIT nº 258, de 2019 (DOU de 30.09.2019), na qual restou decidido que:

  • não é tributável o valor recebido em acordo judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente), por não representar acréscimo patrimonial;
  • é tributável a quantia recebida em acordo judicial a título de compensação do ganho que se deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial;
  • são tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão de acordo judicial (estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis);
  • em razão do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em decorrência de acordo judicial, a título de dano moral.

Assim, de acordo com as particularidades do caso concreto, concluiu ser tributável a quantia recebida em decorrência de acordo judicial a título de indenização por quebra de contrato, pois: (i) seu valor histórico e a atualização monetária pelo IGP-M consistem em indenização por lucros cessantes; (ii) os juros moratórios incidem sobre rendimentos tributáveis; (iii) o juízo da causa julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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