Ações coletivas na justiça do trabalho – STF analisará o prazo de prescrição para ajuizamento de execuções individuais

jul 27, 2023

Ação no STF defende a aplicação da prescrição bienal para que ex-empregados possam ajuizar execuções individuais amparadas em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em ações coletivas.

Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.075 a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF pede ao Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que têm adotado a regra da prescrição quinquenal do artigo 21 da lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) nas execuções individuais de ações coletivas, relativamente a relações trabalhistas com contrato de trabalho já encerrado.

A CONSIF sustenta que a pretensão de um direito subjetivo individual não pode ter seu prazo prescricional alterado – seja para a ação, seja para a execução – pelo simples manejo de determinado instrumento processual (ação civil pública ou coletiva) e defende a aplicação do regime de prescrição do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para todos os créditos decorrentes das relações de trabalho.

Sustenta, também, que a variação do prazo prescricional a partir do meio processual adotado – se ação individual, o biênio constitucional; se ação coletiva, o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão – produz tratamento anti-isonômico em relação ao trabalhador que não teve em seu benefício um provimento exarado no bojo de ação coletiva.

Com esses argumentos pede ao Supremo Tribunal Federal que: (i) ordene, até o julgamento da ADPF, a suspensão dos processos de execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva que, para os contratos de trabalho findos, deixem de pronunciar a prescrição da pretensão executória deduzida em prazo superior a 2 anos; (ii) no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que tenham deixado de pronunciar a prescrição bienal, em execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva, relativamente a contratos de trabalho já encerrados.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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