Proteção ao salário – STF estipula prazo para tipificação do crime de retenção dolosa

maio 27, 2025

Ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão o STF estipulou prazo de 180 dias para o Congresso Nacional tipificar o crime de retenção dolosa do salário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 82, reconheceu a mora do Congresso Nacional em tornar efetivo o mandado de criminalização previsto na parte final do inciso X do artigo 7º da Constituição Federal, o qual impõe ao legislador o dever de tipificar como crime a retenção dolosa do salário do trabalhador.

Em seu voto o Ministro Dias Toffoli asseverou que o salário destina-se a assegurar aos trabalhadores os recursos materiais necessários ao próprio sustento e de sua família, razão pela qual o dever de promover a proteção jurídica do salário decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e está vinculado aos demais direitos sociais fundamentais.

Registrou, também, que os mandados constitucionais de criminalização, como é o caso da parte final do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, não constituem mera recomendação ao legislador para a penalização de determinadas condutas. Ao contrário, por consistirem em manifestação do poder constituinte originário, esses mandados revestem-se de natureza vinculante, com o claro objetivo de compelir o legislador a proscrever determinadas condutas consideradas censuráveis pelo próprio poder constituinte originário, por colocarem em risco a proteção de direitos fundamentais.

Assim, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi declarada a mora inconstitucional do Congresso Nacional na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, com fixação do prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que seja sanada a omissão.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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