Programa de alimentação do trabalhador – portaria reforça vedações para empresas beneficiárias e operadoras

out 14, 2024

Portaria do MTE estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

A Portaria MTE nº 1.707, de 10 de outubro de 2024 (DOU de 11.10.2024), estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Em conformidade com o disposto no artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021, reforça a vedação imposta às empresas beneficiárias do PAT, as quais, no âmbito dos contratos firmados com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber: (i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; (ii) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Para melhor compreensão das proibições, os benefícios vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador devem ser aqueles relacionados à: (i) promoção da alimentação adequada e saudável; (ii) realização de ações de educação alimentar e nutricional.

Por isso a Portaria proíbe quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

Os contratos com as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderão prever: (i) qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos trabalhadores; (iii) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

Há, por fim, indicação das penalidades para o descumprimento da legislação do PAT, como multas (aplicadas no valor máximo ou em dobro na reincidência), além do cancelamento do registro/inscrição de operadoras e empresas beneficiárias e perda do incentivo fiscal.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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