O Pleno do TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo e decidiu pela validade do recolhimento do preparo recursal feito por terceiros, desde que observados os requisitos legais.
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº TST-IncJulgRREmbRep – 0000026-43.2023.5.11.0201, decidiu pela validade do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por terceiros estranhos à lide, desde quer observados os requisitos legais exigidos.
O Incidente de Recurso Repetitivo envolveu a análise da validade do preparo recursal (recolhimento de custas processuais e do depósito recursal) efetuado por terceiro estranho à lide face à ausência de consenso na Justiça do Trabalho, o que motivou, em muitos casos, o reconhecimento da deserção do apelo com preparo realizado por pessoa diversa do recorrente.
Em seu voto a Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, destacou que à luz dos artigos 304 a 306 do Código Civil o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima.
Também mencionou que tanto as custas processuais (natureza tributária), quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo), admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, vez que o adimplemento atende ao interesse da Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. Por isso, a validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito.
Foi aprovada, assim, a seguinte tese prevalente: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. (Tema nº 41)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




